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Jurisprudências

STJREsp 2.257.085

Estupro de vulnerável: prova judicializada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prova judicializada
  • Absolvição por insuficiência afastada
  • Dosimetria
  • Consequências do crime
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), com continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), e redimensionou a pena inicialmente fixada em 12 anos e 3 meses para 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, posteriormente ajustada para 16 anos e 4 meses.

2. Fato relevante. Pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena, com neutralização da vetorial "consequências do crime" (CP, art. 59) e redução da fração da continuidade delitiva (CP, art. 71).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" (CP, art. 59) pode ser mantida quando amparada apenas em referência genérica a sofrimento psicológico, sem demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal. 5.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de fração elevada de aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71), em desconformidade com a Súmula 659 do STJ e sem base segura quanto ao número mínimo de infrações, à luz do Tema 1.202 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A condenação encontra amparo em prova produzida em juízo, sob contraditório, notadamente nas declarações judiciais da vítima e nas informações prestadas em juízo pela genitora, além de elementos periféricos que conferem coerência e suporte à versão acusatória. Rever essas declarações demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via especial. Afasta-se a absolvição do CPP, art. 386, VII.

7. A valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de dano psicológico ou comportamental que exceda o inerente ao tipo penal. A mera referência a danos psicológicos sequer mencionados pela vítima não é idônea. Neutraliza-se a vetorial e fixa-se a pena-base no mínimo legal (CP, art. 59).

8. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a regra da Súmula 659/STJ, fundada, como regra, no número de infrações, e a orientação do Tema 1.202/STJ, que admite fração máxima quando os dados objetivos permitem inferir sete ou mais repetições. No caso, ausentes elementos seguros de longa duração e recorrência suficiente, sendo possível extrair, quando muito, três núcleos fáticos, impõe-se o redimensionamento da fração para 1/5.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

Tese de julgamento:

1. A condenação por estupro de vulnerável pode se apoiar na palavra da vítima corroborada por prova judicializada, não cabendo absolvição por insuficiência quando há lastro probatório colhido sob contraditório.

2. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal; ausente fundamentação individualizada, a vetorial deve ser neutralizada.

3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a Súmula 659/STJ e estar amparada em fundamentação concreta quanto ao número mínimo de infrações; inferidas três ocorrências, aplica-se a fração de 1/5.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f"; Súmula 659/STJ; Tema 1.202/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.269/GO, Quinta Turma, j. 17/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 05/11/2025; STJ, HC n. 975.708/RJ, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.202

Tese

1. A condenação por estupro de vulnerável pode se apoiar na palavra da vítima corroborada por prova judicializada, não cabendo absolvição por insuficiência quando há lastro probatório colhido sob contraditório.

2. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal; ausente fundamentação individualizada, a vetorial deve ser neutralizada.

3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a Súmula 659/STJ e estar amparada em fundamentação concreta quanto ao número mínimo de infrações; inferidas três ocorrências, aplica-se a fração de 1/5.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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