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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.653

Prisão preventiva: reiteração de argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, considerando seus predicados pessoais favoráveis e a incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27,6 g de cocaína e 134,79 g de crack), que evidenciam a periculosidade da paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, pois tal exame depende de cognição exauriente de fatos e provas, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao objetivo de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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