TSTRRAg 20667-60.2017.5.04.0782
A) agravo de instrumento: b) recurso de revista
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) agravo de instrumento
- B) recurso de revista
- Responsabilidade do arrematante
- Sucessão de empregadores
- Inexistência por expressa disposição legal
- Decisão vinculante do STF 1
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar suscitada, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF 1. O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 3934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09), proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, o que isenta o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista e tributária. 2. A questão foi submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que adotou posicionamento em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 3.934/DF, ao declarar a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no aspecto relativo à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. Precedentes. 3. Na hipótese vertente , verifica-se, dos elementos fixados nos autos, que apesar de a arrematação da unidade produtiva da empresa LBR - LÁCTEOS pela LACTALIS ter ocorrido sob a égide do art. 60 da Lei 11.101/05, na prática, as partes realizaram ajuste diverso, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho existente, favorecendo o empregado. Ausente, portanto, a aderência com a tese firmada na ADPF 3934/DF, tampouco não há como se verificar violação literal do art. 60 da Lei 11.101/2005. 4. Assim, diante das premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação literal do art. 60 da Lei 11.101/2005. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional