Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.795.214

Preparo recursal: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Preparo recursal
  • Princípio da dialeticidade
  • Fragmentariedade
  • Independência das instâncias
  • Perdão judicial do art. 140, § 1º, i, do CP
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAGMENTARIEDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 140, § 1º, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, STJ E 182, STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Na origem, sentença que concedeu perdão judicial quanto ao crime de injúria (art. 140, § 1º, I, c/c art. 107, IX, do Código Penal) e condenou por difamação; acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a condenação por difamação e obstou a causa extintiva de punibilidade da injúria, fixando pena substituída por restritiva de direitos.

3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) deserção da apelação do querelante por ausência de preparo (art. 806, § 2º, do CPP); (ii) aplicação do princípio da fragmentariedade para afastar a tutela penal; (iii) restabelecimento do perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP; (iv) ausência de dolo específico (animus injuriandi); e (v) bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade com base na quantidade de ofensas em única publicação. No regimental, reiterou os fundamentos do recurso especial e impugnou a aplicação das Súmulas 7, STJ, 182, STJ e 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada quanto à deserção por preparo recursal, com a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) saber se o princípio da fragmentariedade permite afastar a tutela penal em sede de recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a alegação de que a reparação civil torna desnecessária a sanção penal foi objeto de impugnação específica, em face da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil); (iv) saber se é possível restabelecer o perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP sem revolvimento fático-probatório; (v) saber se a tese de ausência de animus injuriandi pode ser conhecida sem prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e (vi) saber se há bis in idem na dosimetria e se sua revisão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no ponto relativo ao preparo recursal na ação penal privada, limitando-se a repetir razões do recurso especial e a desconsiderar os precedentes citados, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental nesse tópico.

6. O princípio da fragmentariedade, como vetor da intervenção mínima, orienta a seleção legislativa dos tipos penais e não autoriza, por si, afastar a tutela penal no caso concreto em sede de recurso especial, mormente quando o Tribunal de origem firmou premissas fáticas quanto à relevância da lesão ao bem jurídico, circunstâncias de divulgação e alcance em rede social; sua desconstituição demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

7. No agravo, a tese de desnecessidade da tutela penal em razão da reparação civil foi apenas reiterada, sem enfrentamento específico do fundamento relativo à independência entre as instâncias cível e penal (art. 935 do Código Civil), incidindo a Súmula 182, STJ e não se conhecendo do ponto.

8. O restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, pela inexistência de provocação direta e pela observância dos limites da liberdade de expressão artística, de modo que a alteração das premissas fáticas exigiria reexame de provas.

9. A tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi) não pode ser conhecida, por falta de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o elemento subjetivo examinado foi o dolo relativo à difamação, não havendo debate específico sobre a injúria.

10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, admitindo-se a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de ofensas em único contexto fático, que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação proporcional da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Não há bis in idem, e a revisão do quantum, lastreada em peculiaridades fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806, § 2º; CP, art. 140, § 1º, I; CP, art. 141, III; CP, art. 59; CP, art. 107, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CC, art. 935; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO; STJ, RHC 74.327/RS; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STF, Pet 8.481, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30.11.2020

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.