Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.884

Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ: manutenção do não conhecimento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo originado de revisão criminal relativa a condenação por furto qualificado tentado, na qual se pleiteava absolvição e revisão de dosimetria.

2. A decisão agravada consignou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ; registrou, ainda, a falta de enfrentamento do art. 621 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada acerca da aptidão probatória de depoimentos policiais.

3. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta que houve impugnação específica, afirma que pretendia mera revaloração jurídica das provas (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ) e invoca os incisos I e II do art. 621 do CPP, renovando teses de insuficiência probatória, flagrante preparado, crime impossível e afastamento da agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de revaloração jurídica das provas é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo ao não enquadramento da hipótese nas previsões do art. 621 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado acerca da aptidão probatória de depoimentos policiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a repetição de teses de mérito sem atacar os óbices processuais aplicados enseja o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, esta aplicada por analogia.

8. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica das provas não afasta a Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, com argumentação concreta e cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto probatório.

9. Não houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao art. 621 do CPP, pois não se demonstrou o desacerto da conclusão de que a hipótese não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, especialmente quanto à inexistência de prova nova apta a justificar a medida.

10. O Agravante não rebateu o entendimento consolidado sobre a aptidão dos depoimentos policiais para fundamentar decreto condenatório; a alegação de contradições demanda incursão no acervo probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.

11. Mantida a conclusão de ausência de impugnação específica e de incidência dos óbices sumulares, impõe-se a preservação do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.