STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 971.948
Omissão e contradição não configuradas: rediscussão do julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição não configuradas
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de teses defensivas e contradição referente à tempestividade da impugnação e à premissa de ausência de prejuízo, afirmando que a segregação cautelar decorreu do cumprimento de mandado. 3. Pleito. Pretende o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, com atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 7. A pretensão de conferir efeitos modificativos para rediscutir o mérito do acórdão impugnado não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 8. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 9. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo omissão ou contradição a sanar no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 4. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem necessidade de enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 4. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem necessidade de enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.