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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.651

Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de writ impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem, cujo mérito ainda não foi julgado.

2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em investigação conduzida perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar sem oferecimento de denúncia, ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, adequação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quebra da cadeia de custódia de elementos informativos extraídos de aparelho celular e indevida presunção de risco de fuga.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a liminar, destacando que os pedidos de substituição da prisão preventiva pela domiciliar e de transferência não foram previamente apreciados pela autoridade coatora, o que configuraria supressão de instância. Além disso, considerou que a decisão impugnada estava fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da posição de liderança atribuída ao investigado em organização criminosa.

4. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de constrangimento ilegal e requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do mérito do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o afastamento do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, de modo a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

8. No caso concreto, não se verifica situação de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

9. A matéria deduzida no habeas corpus originário ainda não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que torna a intervenção do Superior Tribunal de Justiça prematura e configuraria indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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