STJAgRg no HC 887.745
Princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sob a alegação de excesso de linguagem e decote da qualificadora, sem enfrentamento de todos os argumentos trazidos no writ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em face do princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão também envolve a análise de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a possibilidade de decote de qualificadora na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Não há, ademais, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a indicar indícios da prática delitiva sem emitir juízo de valor aprofundado sobre as provas dos autos.
6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, o que não foi demonstrado no caso.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada sem excesso de linguagem, limitando-se a indicar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 858.069/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/5/2024.
Tese
"1. Não é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada sem excesso de linguagem, limitando-se a indicar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.