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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.653

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseando-se apenas em denúncia anônima e suposta fuga.

2. O agravante argumenta que, na audiência de custódia, foi deferida a produção de provas relativas à identificação e ao trajeto das viaturas no dia dos fatos, mas tais provas não foram produzidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida, especialmente quando há denúncia anônima e fuga do suspeito.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal e veicular é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, que dispensa mandado judicial em tais circunstâncias.

5. A fuga do suspeito ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, desde que a suspeita seja razoavelmente amparada em algo sólido e concreto.

6. No caso, os policiais tinham informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas pelo agravante, utilizando um veículo específico, de modo que sua fuga, ao desobedecer ordem de parada, justifica a abordagem e a busca realizadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, dispensando-se o mandado judicial. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, desde que amparada em elementos concretos e objetivos.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, dispensando-se o mandado judicial. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, desde que amparada em elementos concretos e objetivos.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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