STJAgRg no HC 1.011.653
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseando-se apenas em denúncia anônima e suposta fuga.
2. O agravante argumenta que, na audiência de custódia, foi deferida a produção de provas relativas à identificação e ao trajeto das viaturas no dia dos fatos, mas tais provas não foram produzidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida, especialmente quando há denúncia anônima e fuga do suspeito.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, que dispensa mandado judicial em tais circunstâncias.
5. A fuga do suspeito ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, desde que a suspeita seja razoavelmente amparada em algo sólido e concreto.
6. No caso, os policiais tinham informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas pelo agravante, utilizando um veículo específico, de modo que sua fuga, ao desobedecer ordem de parada, justifica a abordagem e a busca realizadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, dispensando-se o mandado judicial. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, desde que amparada em elementos concretos e objetivos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Tese
"1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, dispensando-se o mandado judicial. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, desde que amparada em elementos concretos e objetivos.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.