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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.823.993

Alegação de contradição e omissão em acórdão que não conheceu agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pelas embargantes.

2. As embargantes alegam a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, além da falta de observância de julgados das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.

5. As embargantes não apontaram de forma específica os pontos do acórdão que seriam contraditórios ou omissos, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores.

6. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão de não conhecer o agravo regimental, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de observância ao princípio da dialeticidade.

7. A busca de efeitos infringentes por meio dos embargos de declaração, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, não se coaduna com a finalidade desse recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.208.901/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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