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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.523

Tráfico de drogas: prova judicializada e irrepetível

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Prova judicializada e irrepetível. Art. 155 do CPP. Súmula 7/STJ. Tráfico privilegiado. Reincidência. Bis in idem inexistente. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação dos agravantes pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com apreensão de cocaína e crack, balanças de precisão, rádios comunicadores e dinheiro fracionado em "banca" conhecida no tráfico de drogas, além de laudo pericial definitivo, boletim de ocorrência e termo de apreensão; depoimentos policiais colhidos em juízo, monitoramento eletrônico de um agravante e antecedentes criminais.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e assentou a conformidade da valoração conjunta das provas com o art. 155 do CPP, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por reincidência.

II. Questão em discussão

4. As quatro questões em discussão cingem-se a saber:(i) se a condenação está amparada em provas produzidas sob contraditório e em elementos irrepetíveis, em conformidade com o art. 155 do CPP, ou se há insuficiência probatória a recomendar absolvição; (ii) se o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a agravante reincidente; e (iv) se há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena, fixar regime prisional mais gravoso e afastar a minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A condenação observou o art. 155 do CPP, pois se lastreou em laudo pericial definitivo, termos de apreensão, boletim de ocorrência, depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e demais elementos produzidos licitamente, não havendo fundamentação exclusiva em elementos informativos da investigação.

6. Depoimentos de agentes policiais, quando firmes, harmônicos e corroborados por apreensões e laudos, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, sendo obstada pela reincidência, razão pela qual não se aplica aos agravantes.

9. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, fundamentar regime prisional mais gravoso e, em etapa distinta, afastar a minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de previsões legais específicas e fases autônomas da fixação da pena.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tráfico de drogas pode se apoiar em laudo pericial, apreensões e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, sem ofensa ao art. 155 do CPP.

2. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

4. A utilização da reincidência para agravar a pena, fixar regime prisional mais gravoso e afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, arts. 33, 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 2.857.682/PR, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 463.769/SP, Quinta Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 1.245.830/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.394.756/PR, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 2.906.086/PR, Quinta Turma, j. 20.05.2025.

Tese

1. A condenação por tráfico de drogas pode se apoiar em laudo pericial, apreensões e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, sem ofensa ao art. 155 do CPP.

2. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

4. A utilização da reincidência para agravar a pena, fixar regime prisional mais gravoso e afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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