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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.260

Fundamentação vinculada: omissão e contradição não configuradas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos quais o Embargante alega omissão quanto à impugnação específica da decisão de inadmissibilidade e contradição frente aos argumentos deduzidos no agravo, postulando a reanálise e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito do agravo regimental já apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material na decisão embargada. 4. O Embargante não demonstra a existência de omissão, erro ou contradição no acórdão, limitando-se a afirmar que a fundamentação não teria sopesado fatos que entende relevantes, buscando, em verdade, a reapreciação do óbice de inadmissibilidade e a revisão do mérito já decidido. 5. O voto embargado foi expresso ao reconhecer a inadequação da impugnação, consignando que o agravo regimental apresentou apenas argumentos relativos ao mérito, sem afastar o óbice de inadmissibilidade anteriormente imposto. 6. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado. 7. Inexistindo omissão ou contradição e configurada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A mera irresignação com o entendimento adotado no acórdão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais específicos do recurso.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, o que afasta alegação de omissão em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A mera irresignação com o entendimento adotado no acórdão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais específicos do recurso.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, o que afasta alegação de omissão em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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