TSTAg-RRAg 11018-38.2021.5.15.0002
Rito sumaríssimo: prescrição total
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Prescrição total
- Alteração do custeio de plano de saúde
- Assim, a v. decisão regional manteve a r
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 294 do TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. 1. A Corte Regional assentou que as autoras já eram há muito aposentadas, quando ocorreu a alteração na forma de custeio do plano de saúde, que tinha fundamento em norma interna empresarial, que restou alterada por ato unilateral do empregador, ocorrida em 17/12/2009 (ou em 2013, caso se considere como efetiva alteração lesiva o NOVO FEAS), enquanto o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu em 23/5/2021, com pretensão de rediscussão do custeio do plano de assistência médica ou de inclusão em novo plano de saúde. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que determinou a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 294 do TST. Agravo não provido, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, apenas advertiu as partes autoras das consequências da apresentação ou reiteração de embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Assim, a parte agravante não possui interesse recursal, pois não houve a sucumbência referente a condenação de pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AS AUTORAS. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença ao indeferir o benefício da justiça gratuita as autoras, apesar de reconhecer que embora percebam aposentadorias com renda superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, apresentaram declaração de hipossuficiência econômica. Assim, a decisão agravada conheceu do recurso de revista interposto pelas autoras para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelas autoras e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios