STJAgRg no HC 1.034.269
Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena e na fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A análise dos autos indica que o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se em fundamento idôneo, consistente no envolvimento do paciente com outros criminosos em uma rede de contatos destinada à divisão de tarefas relacionadas ao transporte e distribuição de drogas, conforme relatório de análise do conteúdo do seu celular.
5. A grande quantidade de droga apreendida (308,95 kg de crack), aliada às circunstâncias do delito, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, por indicar a maior gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, não havendo falar em ilegalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.