TSTRRAg 0000322-55.2024.5.10.0008
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de contracheques
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de contracheques
- Reajustes salariais previstos em act
- Supressão de gratificações e adicionais
- Falta de emissão de tese e premissa fática relevante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACT. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. FALTA DE EMISSÃO DE TESE E PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional do engenheiro previsto na Lei 4.950-A/1966, adotando os fundamentos da decisão de primeiro grau. Consignou que, nos termos da sentença, “(...) Analisando os contracheques do autor, DEPOIS de sua promoção para o cargo de engenheiro, no ano de 2021, verifico, por amostragem, o documento de fl. 34. No referido documento, verifico um rendimento bruto do autor em R$10.385,98. No ano de 2022, o salário mínimo era de R$1.212,00, notoriamente (art. 374, I, do CPC). Multiplicando tal valor por 8,5, chega-se a um valor de R$10.302,00, ou seja, montante inferior à remuneração recebida pelo obreiro. Percebe-se, pois, que a parte reclamada respeitava o disposto na lei 4.950-A/66.” Registrou que, conforme decisão de piso, “para a apuração do piso, deve ser contabilizada toda a remuneração salarial do obreiro, e não somente o salário base. Quando a lei menciona piso salarial, devem ser computadas todas as parcelas salariais percebidas pelo reclamante, e não somente o salário base”. 2. Nesse contexto, cumpre registrar que a Corte de origem enfrentou apenas a questão relativa à apuração do piso profissional do engenheiro, concluindo que a remuneração percebida pelo autor superava o valor mínimo legal. 3. Todavia, não se identifica manifestação específica acerca dos outros fundamentos relevantes suscitados pela parte recorrente. Isso porque a análise empreendida pela Corte de origem limitou-se à verificação do valor global da remuneração do autor, com a finalidade exclusiva de aferir o cumprimento do piso profissional previsto na Lei n. 4.950-A/66, sem examinar as demais teses jurídicas suscitadas pela parte. 4. Ressalte-se que a eventual constatação de que a remuneração total do trabalhador superava o piso profissional não afasta, por si só, a necessidade de análise das alegações relativas à supressão de parcelas salariais ou ao descumprimento de normas coletivas, matérias que, em tese, poderiam ensejar diferenças salariais por fundamentos autônomos. 5. Nesse sentido, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação de questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento a respeito de: a) a ausência de apresentação de contracheques referentes a determinados períodos contratuais (matéria vinculada ao ônus da prova); b) o eventual descumprimento de reajustes salariais previstos em instrumentos coletivos; c) a suposta supressão de gratificações e adicionais em razão da consolidação de parcelas na rubrica denominada ¿Outros Proventos ACT 20/22¿. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator