STJAgRg no AREsp 2.456.048
Princípio da dialeticidade: inovação argumentativa em agravo regimental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inovação argumentativa em agravo regimental
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por Caio Vinisio Pereira Gonçalves contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, defende o cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e postula a fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os relativos à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma específica, clara e direta todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
4. O agravo em recurso especial tem como objeto a decisão que nega seguimento ao recurso especial, de modo que as razões recursais devem concentrar-se em demonstrar o desacerto dessa decisão, atacando cada um dos seus fundamentos autônomos.
5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em dois fundamentos independentes - deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) -, os quais não foram especificamente infirmados pelo agravante.
6. As alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas e de que a matéria estaria bem delineada não satisfazem o ônus argumentativo exigido, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
7. A tentativa de suprir lacunas argumentativas em sede de agravo regimental constitui inovação recursal indevida, uma vez que o momento oportuno para atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no próprio agravo em recurso especial.
8. A distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas é admitida pela jurisprudência desta Corte, mas sua invocação exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à valoração jurídica de fatos incontroversos - o que não ocorreu no caso.
9. Ausentes fundamentos novos e consistentes para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC.
12. A mera reiteração de argumentos anteriores ou alegações genéricas não satisfaz o requisito da dialeticidade.
13. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência formal de recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Tese
11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC.
12. A mera reiteração de argumentos anteriores ou alegações genéricas não satisfaz o requisito da dialeticidade.
13. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência formal de recurso anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.