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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.918.936

Exaurimento da instância ordinária: ausência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021, 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base na Súmula nº 281 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática configura exaurimento de instância para fins de admissibilidade de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, tendo reafirmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não supre a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indispensável a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.

4. O pedido de retorno dos autos ao TJSP para complementação das razões recursais configura inovação recursal, por não ter sido objeto do recurso especial. Tal circunstância inviabiliza sua apreciação na via do agravo regimental.

5. Os embargos de declaração em análise constituem tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites legais desse instrumento.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 621 e art. 619; CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp 2.819.754/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.511.041/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.557.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 1.571.531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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