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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.486.330

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Efeito repristinatório do art. 273 do código penal
  • Colaboração premiada
  • Busca e apreensão de aparelhos celulares

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. BUSCA E APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, quanto ao acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. No recurso especial, apontou a defesa violação dos arts. 1º, §§ 1º, 4º e 6º da Lei n. 12.850/2013 e 243 do CPP, com pedido de absolvição ou de readequação da pena e do regime prisional.

2. Os recorrentes foram condenados pelos crimes dos arts. 273 do CP, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013, por integrarem organização criminosa voltada à fabricação e à comercialização de substâncias anabolizantes remetidas pelos Correios e pela lavagem dos valores obtidos com a atividade ilícita.

3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, e o acórdão da Sexta Turma manteve esse fundamento. A Vice-Presidência, ao examinar o recurso extraordinário, consignou aparente divergência com o Tema n. 339/STF e determinou a remessa dos autos ao órgão colegiado.

II. Questões em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgado da Turma comporta retratação à luz do Tema n. 339/STF; (ii) saber se o requisito objetivo do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, deixa de ser atendido em razão do efeito repristinatório reconhecido ao preceito secundário do art. 273 do CP; (iii) saber se a organização criminosa reuniu o número mínimo de quatro integrantes; (iv) saber se as declarações de corréu foram valoradas como colaboração premiada sem as formalidades legais dos arts. 4º e 6º da Lei n. 12.850/2013; e (v) saber se a apreensão dos aparelhos celulares e a análise do material neles armazenado estavam abrangidas pela decisão judicial de busca e apreensão, na forma do art. 243 do CPP.

III. Razões de decidir

5. O juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, destina-se a ajustar o julgado ao entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral. O Tema n. 339/STF exige motivação suficiente para a solução da controvérsia deduzida, ainda que sucinta, sem impor o enfrentamento exaustivo de cada alegação.

6. A decisão monocrática resolveu em bloco as quatro teses do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ e apoiou-se em precedente relativo à dosimetria do tráfico de drogas, estranho às questões deduzidas nestes autos. O acórdão que a manteve reproduziu a mesma fórmula. Impõe-se a retratação para que cada tese receba apreciação expressa.

7. A primeira tese é exclusivamente de direito. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. O requisito objetivo do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, permanece satisfeito. O Tribunal de origem assentou que os recorrentes atuaram na lavagem dos capitais obtidos com a atividade ilícita, crime apenado com reclusão de 3 a 10 anos. O dispositivo se refere a infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, sem exigir que todas as infrações visadas ultrapassem esse patamar. Basta que uma delas o ultrapasse.

9. O número mínimo de quatro integrantes diz respeito à organização, e não a cada uma das infrações por ela praticadas. A origem assentou que oito acusados se associaram de forma estável para a comercialização dos produtos. Refazer a contagem dos integrantes a partir do acervo probatório esbarra na Súmula n. 7/STJ.

10. As formalidades dos arts. 4º e 6º da Lei n. 12.850/2013 não se aplicam a acordo de colaboração que as instâncias ordinárias afirmaram inexistir. Concluir pela existência de colaboração premiada informal exigiria revalorar o conteúdo dos depoimentos e as circunstâncias de sua colheita, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.

11. A análise dos aparelhos celulares se deu após o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão. Aferir se a autorização abrangia a apreensão dos aparelhos e o acesso ao respectivo conteúdo exigiria o exame do teor do mandado e das circunstâncias concretas do seu cumprimento, matéria de fato não revisável nesta instância.

IV. Dispositivo

12. Juízo de retratação exercido para, reconsiderando o acórdão tão somente em relação à sua fundamentação, negar provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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