STJAgRg no AREsp 2.970.613
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada.
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada evidencia o descumprimento do ônus processual do recorrente, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.
7. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
1. A impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.