STJREsp 2.086.065
Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): vulnerabilidade absoluta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
- Vulnerabilidade absoluta
- Consentimento irrelevante
- Ausência de excepcionalidade que justifique mitigação
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). VULNERABILIDADE ABSOLUTA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. SÚMULA 593/STJ. TEMA 918/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE MITIGAÇÃO.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO. CASSAÇÃO. 1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (REsp n. 1.480.881/PI - Tema 918/STJ).
2. O acórdão recorrido contrariou o entendimento vinculante da Terceira Seção e a Súmula 593/STJ, pois o caso não ostenta nenhuma excepcionalidade que justifique a mitigação da orientação estabelecida em precedente qualificado.
3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação destinada à rescisão da coisa julgada penal, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento de alguma das hipóteses taxativas previstas na lei processual.
4. Ao absolver o recorrido sem o preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e em desconformidade com o entendimento vinculante desta Corte sobre o estupro de vulnerável, o Tribunal de origem excedeu os limites legais da ação revisional, motivo pelo qual se impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento, restrito às pretensões deduzidas na inicial (redução da pena e abrandamento do regime de cumprimento), afastada a possibilidade de absolvição com base em relativização da vulnerabilidade.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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