STJAgRg no HC 1.118.445
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de filhos menores
- Necessidade de comprovação da imprescindibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar postulada em execução penal.
2. Paciente genitora de crianças menores de 12 anos de idade pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, alegando imprescindibilidade de seus cuidados. Instâncias de origem apontaram ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados, existência de familiar maior de idade assistindo as crianças e cumprimento de pena definitiva em regime inicial fechado.
3. O Juízo da execução indeferiu o benefício, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática denegou a ordem em habeas corpus; sobreveio agravo regimental buscando a reconsideração ou submissão à Turma para concessão da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução definitiva e regime diverso do aberto, é cabível a concessão de prisão domiciliar, por interpretação dos arts. 117 da LEP e 318 do CPP, à mãe de filhos menores, sem prova concreta da imprescindibilidade de seus cuidados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário para infirmar as premissas estabelecidas pelas instâncias de origem quanto à ausência de situação excepcional.
III. Razões de decidir
6. O art. 117 da LEP prevê prisão domiciliar para condenados em regime aberto em hipóteses taxativas, sendo possível, por construção jurisprudencial, a concessão excepcional a regimes mais gravosos quando demonstrada situação concreta que imponha a medida, notadamente a vulnerabilidade do menor e a imprescindibilidade dos cuidados.
7. A condição de mãe de filhos menores não autoriza automaticamente a prisão domiciliar; exige comprovação específica de que os cuidados são insubstituíveis pela genitora. No caso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de prova da responsabilidade exclusiva e existência de familiar apto a suprir os cuidados, afastando a excepcionalidade.
8. A inversão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.