STJAgRg no RHC 238.276
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de droga
- Alegação de inovação de fundamentos
- Mediddas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. Apreensão de 543 porções de maconha (615,84g), 178 pinos de cocaína (215,24g), 95 comprimidos de ecstasy/MDMA (47,42g) e 55 frascos de "loló" (550 ml). Conversão do flagrante em prisão preventiva, com reavaliação posterior (CPP, art. 316, parágrafo único) mantendo a custódia para garantia da ordem pública.
3. Defesa sustenta ausência de motivação idônea e de requisitos da prisão cautelar, além de suposta inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem. Pretende reconsideração do decisum ou provimento do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública (CPP, arts. 312, 313 e 315).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação de fundamentos pelo órgão revisor ao manter a prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) seriam suficientes e adequadas diante da gravidade concreta dos fatos.
6. Também se discute se condições pessoais favoráveis e alegação de desproporcionalidade poderiam afastar a custódia preventiva no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporânea, alicerçada na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, suficiente para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade e a necessidade de resguardar a ordem pública (CPP, arts. 312, 313 e 315).
8. A reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP foi observada, reafirmando a necessidade da medida cautelar diante de circunstâncias fáticas constantes dos autos, inclusive risco concreto de reiteração delitiva.
9. Não houve inovação de fundamentos pelo órgão revisor: a decisão colegiada apenas complementou a motivação com elementos já constantes dos autos e conhecidos pelas partes, sem alteração da causa jurídica da custódia.
10. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas no caso, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não sendo capazes de neutralizar o periculum libertatis.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
12. No âmbito do habeas corpus, não cabe aferir a eventual desproporcionalidade da prisão preventiva pela perspectiva da pena futura ou do regime de cumprimento, não sendo possível antecipar a dosimetria da reprimenda.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.