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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.421

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: oitiva de testemunhas por videoconferência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Oitiva de testemunhas por videoconferência
  • Alegada violação à incomunicabilidade
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Pretensão absolutória
  • Materialidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE "GERENTE" DO TRÁFICO. REVALORAÇÃO INVIÁVEL SEM REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE DO ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade por alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas ouvidas por videoconferência exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram inexistir prova de quebra da incomunicabilidade ou de cerceamento, de modo que o acolhimento da tese demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A pretensão absolutória quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhida sem revolvimento probatório, pois as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base na prova oral e pericial, na natureza e quantidade das drogas apreendidas, na vinculação do agravante à facção Comando Vermelho e na informação de que exercia função de "gerente" do tráfico na região.

3. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se apoiou exclusivamente em critério geográfico, mas também em elementos indicativos de vínculo permanente, solidariedade de ação e exercício de função de gerenciamento na traficância. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Não há consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por se tratarem de infrações autônomas, sendo insuficiente, para caracterizar absorção, a circunstância de terem sido praticadas no mesmo contexto fático.

5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, mostra-se inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciada dedicação a atividades criminosas.

6. A imposição do regime inicial fechado mostra-se legítima, apesar de a pena definitiva ter sido fixada em 8 anos de reclusão, quando fundada em circunstâncias concretas do delito, notadamente a natureza e quantidade dos entorpecentes e o vínculo estável do agravante com facção criminosa, na qual exercia função de gerenciamento.

7. Mantida a pena em 8 anos de reclusão, não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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