Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.871

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Dosimetria da pena
  • Majorante do emprego de arma de fogo
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • Tráfico privilegiado afastado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.822 dias-multa. Defesa alega violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e aos arts. 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para o art. 35, ilegalidade na dosimetria, indevida incidência da majorante do art. 40, IV, e cabimento do tráfico privilegiado.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a condenação pelo art. 35 decorreu de conjunto probatório (depoimentos policiais, divisão de tarefas, reunião da facção, apreensão de expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, balança e armamentos); exasperação da pena-base fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes (art. 42); incidência da majorante do art. 40, IV, pela resistência armada; e impossibilidade de aplicar o tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art. 35.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 está idoneamente fundamentada e proporcional; (iv) saber se incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 diante do emprego de arma de fogo pelo grupo em resistência à ação policial; e (v) saber se é cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação pelo art. 35 do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica.

6. A configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em provas (depoimentos policiais, reunião da facção, divisão de tarefas e apreensões), de modo que sua revisão exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A exasperação da pena-base em fração de 1/3 foi devidamente motivada na natureza, variedade e elevada quantidade das drogas apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a discricionariedade judicial, inexistindo critério matemático rígido, desde que proporcional e fundamentado.

8. A causa de aumento do art. 40, IV, incide quando comprovado o emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva na prática do crime, circunstância reconhecida a partir de provas de que o grupo recebeu a guarnição com disparos, sendo vedado o reexame de tais elementos na via especial.

9. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional e motivada.

3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva na prática do crime.

4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 40, IV, e 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860.239/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no HC 945.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.11.2024

Tese

1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional e motivada.

3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva na prática do crime.

4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.