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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.317

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o decreto prisional pelos mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública, evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao tráfico.

7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva.

9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível substituir a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática e a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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