STJAgRg no HC 1.047.600
Writ como substitutivo de recurso próprio: alegação de suspeição do magistrado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ como substitutivo de recurso próprio
- Alegação de suspeição do magistrado
- Protagonismo na instrução
- Não ocorrência
- Revolvimento fático-probatório
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a configuração de suspeição do magistrado exige enquadramento nas hipóteses do art. 254 do CPP, não sendo suficiente a mera irresignação com a condução do processo ou com decisões judiciais.
3. A nulidade por protagonismo do magistrado na condução da audiência, depende da demonstração de prejuízo.
4. No caso concreto, tal nulidade nem sequer foi suscitada durante a realização da audiência. Além disso, a gravação do ato não demonstra nenhum protagonismo do magistrado, que respeitou a ordem de inquirição das testemunhas e apenas formulou perguntas suplementares.
5. Nesse contexto, a análise das alegações de parcialidade, cerceamento de defesa e indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.