STJREsp 2.224.287
Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Violação dos arts. 386, VII, do CPP
- Pleitos de absolvição em razão da exclusão do dolo
- De desclassificação da conduta de receptação para a sua forma culposa
- De reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos
- Prejudicialidade constatada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 20, 33 E 59, TODOS DO CP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO DOLO; DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA; DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS; ALTERNATIVAMENTE, QUANTO À DOSIMETRIA, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 997.529/SP, TRANSITADO EM JULGADO EM 3/9/2025. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.