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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.150

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento da minorante por dedicação a atividades criminosas
  • Revolvimento fático-probatório inviável
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante de alegado constrangimento ilegal na dosimetria da pena com negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado em fundamentos concretos aptos a evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se o habeas corpus pode substituir recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade, para revisar dosimetria, regime inicial e substituição da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando dedicação a atividades criminosas.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

6. Mostra-se possível a fixação do regime inicial fechado com pena superior a 4 e inferior a 8 anos quando presente circunstância judicial desfavorável e fundamentos concretos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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