STJAgRg no AREsp 3.022.686
Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, que havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
2. O recurso especial foi interposto pela defesa, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 e ao art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, sustentando a nulidade das provas obtidas sem ordem judicial e das provas derivadas, além da inaplicabilidade da Teoria da Descoberta Inevitável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A requisição de dados cadastrais, incluindo o endereço de IP, diretamente pela autoridade policial, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, por não se confundir com a interceptação do fluxo de comunicações. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.