STJAgRg no HC 1.084.028
Incompetência do superior tribunal de justiça: ato de turma recursal de juizado especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Ato de turma recursal de juizado especial
- Órgão não submetido à jurisdição do STJ
- Impossibilidade de conhecimento do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da Súmula 690 do STF.
3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.