STJAgRg no HC 1.046.114
Homicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Legítima defesa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devidamente motivada em elementos contemporâneos e individualizados.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada na gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em agressões reiteradas às vítimas, inclusive após estarem caídas, mediante golpes de pá e disparo de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade dos agentes.
3. A alegação de legítima defesa apresenta-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo inadequado o revolvimento aprofundado dos fatos na via estreita do habeas corpus.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si só, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, permanecendo necessária a custódia cautelar.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.