TSTAg-AIRR 0100967-53.2021.5.01.0070
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Grau máximo durante a pandemia da covid-19
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional ressaltou que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo se deu em razão da exposição ao risco biológico agravado durante a pandemia da COVID-19, sendo desnecessária a discussão acerca do isolamento dos pacientes, diante da gravidade da situação excepcional. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional, apenas inconformismo. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator