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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.819

Limites da via revisional: alegada omissão quanto à prova testemunhal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DA VIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo de provas, bem como de que não houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise de prova testemunhal.

2. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, ressaltando que a condenação se encontra amparada na palavra da vítima, corroborada por depoimento de testemunha e laudo de estudo psicossocial, e que a ação revisional não se presta a funcionar como nova apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação, para promover mero reexame de prova testemunhal e rediscutir a valoração da palavra da vítima e demais elementos probatórios, sem a configuração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP; e (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise de determinada prova testemunhal invocada como fundamento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal é medida excepcional, destinada a corrigir decisões transitadas em julgado manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para mero reexame de provas ou rediscussão do mérito, ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

5. A pretensão revisional de revalorar prova testemunhal já examinada na fase de conhecimento configura tentativa de transformar a revisão criminal em nova apelação, o que viola a segurança jurídica e a coisa julgada material, motivo pelo qual é legítimo o indeferimento liminar do pedido revisional pelo Tribunal de origem.

6. Inexiste omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP, porque a prova apontada pelo agravante foi apreciada na fase de conhecimento, e o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes à manutenção da condenação, não sendo exigível nova análise específica em sede de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, possui caráter excepcional e não se presta à reanálise genérica de provas nem a funcionar como nova apelação.

2. A utilização da revisão criminal para mero reexame de prova testemunhal e para rediscutir a valoração da palavra da vítima não configura hipótese de contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos.

3. Não há omissão nos termos do art. 619 do CPP quando a prova invocada já foi apreciada na fase de conhecimento e o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.225.226/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.350.524/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.

Tese

1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, possui caráter excepcional e não se presta à reanálise genérica de provas nem a funcionar como nova apelação.

2. A utilização da revisão criminal para mero reexame de prova testemunhal e para rediscutir a valoração da palavra da vítima não configura hipótese de contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos.

3. Não há omissão nos termos do art. 619 do CPP quando a prova invocada já foi apreciada na fase de conhecimento e o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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