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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.387

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO, ATÉ 25/12/2024, DAS FRAÇÕES MÍNIMAS: DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E UM QUINTO DA PENA DOS CRIMES COMUNS QUANDO NÃO REINCIDENTE. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.

2. Para a comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024, em hipóteses de concurso entre crime impeditivo e crimes comuns, é indispensável o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo e de um quinto da pena relativa aos crimes não impeditivos quando o condenado não é reincidente.

3. Embora satisfeita a fração do crime impeditivo, não houve o cumprimento de 1/5 da pena relativa ao crime não impeditivo, não restando atendido o requisito objetivo.

4. Ausente o requisito objetivo de um quinto da pena dos crimes comuns na data do decreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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