STJAgRg no RHC 239.311
Supressão de instância: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, para evitar indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do recurso em habeas corpus quando as teses defensivas não foram apreciadas pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura supressão de instância a apreciação, por Tribunal Superior, de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
4. Aplica-se o art. 34, XVIII, a, do RISTJ para não conhecer do recurso em habeas corpus, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ausentes argumentos novos aptos a alterá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância e inadequação da via eleita.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não debatida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Na ausência de flagrante ilegalidade, a negativa de prestação jurisdicional deve ser arguida e resolvida na instância ordinária pelos meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a; CPP, art. 226; Súmula 52/STJ; Resolução CNJ n. 484/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.021.926/RO, Sexta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 823.044/DF, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC n. 842.953/SP, Sexta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não debatida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Na ausência de flagrante ilegalidade, a negativa de prestação jurisdicional deve ser arguida e resolvida na instância ordinária pelos meios processuais adequados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.