STJAgRg no HC 1.082.122
Prisão preventiva: organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Réu foragido
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
2. O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com organizações de outros estados, histórico criminal e contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido.
3. Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (I) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante da gravidade concreta e do modus operandi; (II) se a condição de foragido justifica a custódia e afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo; (III) se a ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 dias configura constrangimento ilegal quando o paciente está foragido; (IV) se o exame de excesso de prazo é inviável por supressão de instância; (V) saber se medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são suficientes frente ao periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, pela atuação em organização criminosa e pela lavagem de capitais com movimentação vultosa, demonstra periculum libertatis e legitima a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º - Lei n. 15.272/2025).
5. A condição de foragido do agravante justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, além de afastar alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo.
6. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não configura constrangimento ilegal na hipótese em que o paciente está foragido, circunstância que impede a reavaliação periódica.
7. Esta Corte Superior não pode conhecer da tese de excesso de prazo não enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.
8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante dos riscos identificados, e condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.