STJAgRg no AREsp 3.003.969
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau por crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e nos arts. 147 e 147-A do Código Penal, com agravantes do art. 61 do Código Penal. O Tribunal local rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e manteve a condenação, ajustando a pena. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios.
3. No recurso especial, o agravante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, atipicidade das condutas e insuficiência probatória, além de dissídio jurisprudencial. A Corte local não admitiu o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7, STJ.
4. O agravo em recurso especial foi rejeitado monocraticamente por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182, STJ.
7. A decisão monocrática identificou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. O agravante limitou-se a alegar genericamente que sua pretensão demandaria apenas revaloração jurídica, sem demonstrar como as teses poderiam ser examinadas sem revolvimento de fatos e provas.
8. O agravo regimental reiterou os fundamentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente os óbices reconhecidos na decisão monocrática, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica da Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A ausência de demonstração concreta de como as teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 147, 147-A e 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A ausência de demonstração concreta de como as teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.