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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.339.031

Negativa de prestação jurisdicional: procedimento investigatório criminal concomitante ao inquérito policial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pronúncia por dolo eventual em homicídio no trânsito
  • Embriaguez constatada por sinais
  • Desistência voluntária

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL CONCOMITANTE AO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL EM HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA POR SINAIS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), nulidade pela tramitação concomitante de inquérito policial e procedimento investigatório criminal com ofensa genérica ao CPP, art. 563, inexistência de dolo eventual e de prova técnica de embriaguez, pleiteando desclassificação para o art. 302 do CTB e absolvição dos delitos conexos dos arts. 304 e 305 do CTB, sob a tese de desistência voluntária. Requereu, ainda, readequações na dosimetria e no regime, substituição da pena e detração do período de suspensão do direito de dirigir.

3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a pronúncia ao Tribunal do Júri por dolo eventual, com base em indícios suficientes e laudo pericial, reputou regular a coexistência do inquérito policial e do procedimento investigatório criminal e indicou elementos quanto à embriaguez por sinais e aos crimes dos arts. 304 e 305 do CTB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se a nulidade pela concomitância de inquérito policial e procedimento investigatório criminal pode ser reconhecida sem demonstração específica de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e se há deficiência de fundamentação a atrair a Súmula 284/STF; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reavaliar elementos fático-probatórios para afastar indícios de dolo eventual e desclassificar para o art. 302 do CTB, diante da Súmula 7/STJ, consideradas a materialidade e os indícios (CPP, art. 413); (iv) saber se há desistência voluntária (CP, art. 15) e se o seu reconhecimento demanda revolvimento probatório vedado na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível a análise exaustiva de todos os argumentos (CPP, art. 619).

6. Inviável a alegação genérica de nulidade da investigação paralela sem demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563), incidindo a Súmula 284/STF por deficiência na indicação específica de dispositivos violados.

7. Mantida a pronúncia por dolo eventual: pronúncia é juízo de admissibilidade que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), cabendo ao Tribunal do Júri a definição conclusiva sobre o elemento subjetivo; a alteração das premissas fáticas (dinâmica do acidente, embriaguez, manobras e laudo pericial) demanda revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

8. Desistência voluntária não configurada; seu reconhecimento pressupõe exame do iter criminis e do elemento subjetivo, providência indissociável do acervo probatório e, portanto, inviável em recurso especial (CP, art. 15; Súmula 7/STJ).

9. Não conhecidos os pontos relativos à pena-base no mínimo, ao reconhecimento da confissão, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade e à detração do período de suspensão do direito de dirigir, por ausência de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados, incidindo a Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CTB, art. 306, § 1º, II; CTB, art. 304; CTB, art. 305; CTB, art. 302; CP, art. 15; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, REsp 1.757.543/RS, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.559.769/DF, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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