STJEDcl no AgRg no AREsp 2.727.581
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam modificar a decisão desfavorável ao embargante, sob a alegação de omissão.
III. Razões de decidir
3. Nos presentes embargos, a parte alega a ocorrência de omissão, quando pretende, na verdade, a modificação do acórdão que lhe foi desfavorável.
4. Os embargos de declaração não possuem a função de ensejar a mera revisão da fundamentação utilizada na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada não ensejam a propositura de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.
Tese
"1. O mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada não ensejam a propositura de embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.