STJAgRg no REsp 2.237.686
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A pretensão absolutória, fundada na alegada fragilidade probatória e na insuficiência dos elementos de convicção para lastrear o decreto condenatório, exige o reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O pedido de restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também não prescinde do revolvimento da matéria fático-probatória, porquanto a Corte de origem afastou o benefício com base em circunstâncias concretas dos autos que evidenciam o envolvimento habitual da ré em atividades ilícitas, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via do recurso especial.
3. A recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em razão da transposição de fronteira estadual, fundamento autônomo e bastante para a manutenção da condenação e da dosimetria penal, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.