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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.984

Impossibilidade: pretensão de absolvição e reclassificação típica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.

2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi.

3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.

6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência de lastro probatório idôneo.

7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto probatório convergente. Dispositivos relevantes citados: Não constam dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019

Tese

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto probatório convergente. Dispositivos relevantes citados: Não constam dispositivos legais citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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