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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.875

Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.

2. A defesa sustenta, em síntese, que as teses jurídicas estariam minimamente delineadas, que a admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem indicaria a sua viabilidade e regularidade formal, bem como que teria sido demonstrada divergência jurisprudencial por meio de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de repisar as questões de mérito do recurso especial.

3. O relator mantém a decisão agravada e submete o feito à Turma, concluindo, ao final, pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento em violação aos arts. 59 do Código Penal e 564, III, "j", e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, bem como na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apresenta fundamentação adequada, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e a justificar o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

6. A alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 564, III, "j", e 593, III, "d", do Código de Processo Penal foi deduzida de forma genérica, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação precisa das nulidades, das circunstâncias judiciais supostamente mal valoradas ou dos trechos específicos do acórdão em desconformidade com os dispositivos invocados, configurando fundamentação deficiente e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

7. No que toca à alínea "c", o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não demonstrou, de forma adequada, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas nem a adoção de soluções jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos indicados.

8. Ausentes impugnação específica e cotejo analítico idôneo, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode reexaminar integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal.

2. Configura fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF, o recurso especial que alega violação de dispositivos legais de forma genérica, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos paradigmas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 564, III, "j", e 593, III, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula STF n. 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.737.181/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2019, DJe 13.03.2019.

Tese

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode reexaminar integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal.

2. Configura fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF, o recurso especial que alega violação de dispositivos legais de forma genérica, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos paradigmas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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