TSTRR 1000878-18.2025.5.02.0076
Estabilidade gestante: recusa de retorno ao emprego
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Nos termos da tese jurídica fixada no julgamento do IRR
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO DA GARANTIA PROVISÓRIA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, a despeito de consignar que “a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva”, manteve a sentença em que determinada a reintegração da empregada. 2. Nos termos da tese jurídica fixada no julgamento do IRR – RR 0000254-57.2023.5.09.0594 do Tema nº 134 da Tabela de Recursos Repetitivos: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 3. Nesse contexto, estando evidente na decisão recorrida que a reclamante não pretendia retornar ao trabalho, devido o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade gestacional, na forma do artigo 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a determinação de reintegração ao emprego, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória da gestante, com os consectários legais pertinentes, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas adicionais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator