STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.916
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de fundamentação idônea para afastar os argumentos defensivos, genericidade da decisão e ausência de análise adequada sobre os embargos de divergência e os requisitos formais do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se houve análise adequada dos embargos de divergência e dos requisitos formais do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal e o artigo 263 do Regimento Interno do STJ, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão: obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
4. A decisão embargada analisou de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, enfrentando expressamente os argumentos relativos à nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para receptação, aplicação cumulativa de majorantes, regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva.
5. A alegação de omissão quanto aos embargos de divergência não procede, pois a decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula 7/STJ, indicando que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório.
6. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou contradição, tendo exposto de forma clara e fundamentada os motivos para a manutenção da condenação, com base na harmonia e convergência do conjunto probatório.
7. A argumentação de que a decisão seria genérica não se sustenta, pois o voto analisou minuciosamente cada tese defensiva, citou precedentes jurisprudenciais específicos e fundamentou adequadamente as razões do desprovimento do agravo regimental.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformidade com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformidade com o resultado do julgamento. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ em decisão embargada, ao consignar que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, não configura omissão. 3. A decisão embargada que analisa de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, com exposição clara e linear dos fundamentos, não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformidade com o resultado do julgamento. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ em decisão embargada, ao consignar que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, não configura omissão. 3. A decisão embargada que analisa de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, com exposição clara e linear dos fundamentos, não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.