Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.584

Impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ e no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A defesa alegou que impugnou de forma pormenorizada os argumentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado para o processamento do recurso.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.

6. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem solução jurídica diversa.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024 .

Tese

1. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.