STJAgRg no AREsp 3.170.810
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ.
3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito, sem enfrentar concretamente tais óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal.
6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI
Jurisprudência relevante citada:-
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.