STJAgRg no HC 1.059.524
Inadequação da via eleita para impugnar acórdão transitado em julgado desta corte
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para atacar acórdão desta Corte transitado em julgado, nem para veicular, com pretensão desconstitutiva, fatos e provas supervenientes próprios da revisão criminal na origem.
2. Não evidenciada ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
3. A análise das alegações de prova nova, retratações das supostas vítimas, vícios na coleta escolar, álibi e incompatibilidade de horários demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.