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Jurisprudências

STJREsp 2.252.002

Violação dos arts. 22, VI, e 24-a, ambos da lei n. 11.340/2006, e 395, III, do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Não comparecimento a programa de reeducação
  • Tipo penal de natureza formal
  • Bem jurídico administração da justiça e proteção da mulher
  • Justa causa para recebimento da denúncia

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, VI, E 24-A, AMBOS DA LEI N. 11.340/2006, E 395, III, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO COMPARECIMENTO A PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO. TIPO PENAL DE NATUREZA FORMAL. BEM JURÍDICO ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E PROTEÇÃO DA MULHER. JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. O crime de descumprimento de medida protetiva tem natureza formal e de mera conduta, bastando o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial, independentemente de resultado lesivo ou de risco direto à vítima.

2. O Tribunal estadual manteve a rejeição da denúncia ao exigir risco direto à vítima e ao atribuir efeito retroativo à revogação da medida de comparecimento ao programa de reeducação. A decisão contraria a natureza formal do tipo e a autonomia da medida protetiva, pois há elementos suficientes para o recebimento da denúncia, como a decisão que fixou as medidas, a intimação do recorrido e a comunicação oficial de não comparecimento.

3. A medida de comparecimento a programas de recuperação e reeducação é protetiva autônoma, integrante da política de enfrentamento da violência doméstica, com finalidade preventiva e educativa.

4. A revogação posterior de medida protetiva não retroage para afastar descumprimento pretérito, pois o bem jurídico tutelado abrange a administração da justiça e o respeito às decisões judiciais.

5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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