STJREsp 2.252.002
Violação dos arts. 22, VI, e 24-a, ambos da lei n. 11.340/2006, e 395, III, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Não comparecimento a programa de reeducação
- Tipo penal de natureza formal
- Bem jurídico administração da justiça e proteção da mulher
- Justa causa para recebimento da denúncia
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, VI, E 24-A, AMBOS DA LEI N. 11.340/2006, E 395, III, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO COMPARECIMENTO A PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO. TIPO PENAL DE NATUREZA FORMAL. BEM JURÍDICO ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E PROTEÇÃO DA MULHER. JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. O crime de descumprimento de medida protetiva tem natureza formal e de mera conduta, bastando o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial, independentemente de resultado lesivo ou de risco direto à vítima.
2. O Tribunal estadual manteve a rejeição da denúncia ao exigir risco direto à vítima e ao atribuir efeito retroativo à revogação da medida de comparecimento ao programa de reeducação. A decisão contraria a natureza formal do tipo e a autonomia da medida protetiva, pois há elementos suficientes para o recebimento da denúncia, como a decisão que fixou as medidas, a intimação do recorrido e a comunicação oficial de não comparecimento.
3. A medida de comparecimento a programas de recuperação e reeducação é protetiva autônoma, integrante da política de enfrentamento da violência doméstica, com finalidade preventiva e educativa.
4. A revogação posterior de medida protetiva não retroage para afastar descumprimento pretérito, pois o bem jurídico tutelado abrange a administração da justiça e o respeito às decisões judiciais.
5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.