STJAgRg no HC 1.055.762
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Não verificada
- Fundamentação
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADA. PROCESSO COMPLEXO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. (SUPOSTA AGIOTAGEM). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Sobre a alegação de excesso de prazo a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante encontre-se preso preventivamente desde 14/5/2024, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso, as instâncias primevas concluíram pela ausência de excesso de prazo, consignando a Corte estadual que trata-se de processo complexo, com elevado número de testemunhas e a demora na conclusão da instrução decorreu de circunstâncias alheias à vontade da autoridade coatora e da defesa, envolvendo redesignações por motivos administrativos (e-STJ fl. 39).
4. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, além da gravidade da conduta imputada ao ora agravante e o modus operandi, consubstanciado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado motivado por dívida oriunda de empréstimos a juros abusivos (agiotagem), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não ocorrendo o excesso de prazo alegado, também não há se falar violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
6. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Conforme narrou a Corte de origem, trata-se de crime de homicídio qualificado em que o agravante foi denunciado por, em tese, ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, na presença dos quatro filhos menores desta, motivado por dívida oriunda de empréstimos a juros abusivos (agiotagem). Ademais, consta dos autos que o agravante é conhecido na região por emprestar dinheiro a juros extorsivos, valendo-se de violência e ameaças, inclusive contra mulheres em situação de vulnerabilidade, reforçando o periculum libertatis e justificando a segregação cautelar (e-STJ fl. 38).
7. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.