TSTRR 0011286-80.2017.5.03.0030
Fase de cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Requerimento de medidas executórias
- Aptidão para encontrar bens penhoráveis
- Interrupção do curso prescricional
- Resultado das diligências
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS. APTIDÃO PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença em que pronunciada a prescrição intercorrente. Registrou que “(...) a parte demandante foi intimada para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório (...)”. Consignou que as diligências indicadas, contudo, foram infrutíferas à satisfação do crédito exequendo, de modo que “não tiveram o condão de suspender nem interromper a contagem da prescrição.” Compreendeu, portanto, que “(...) apenas a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução é apta a obstar a consumação da prescrição”. 2. Nesse contexto, a questão jurídica em debate é se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente depende do resultado da diligência executória requerida. Trata-se de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da causa. 3. De acordo com o art. 11-A, §1º, da CLT, “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, refletindo, assim, a ideia de inércia da parte. Desse modo, mesmo que o Juiz determine ao exequente que apresente meios efetivos (eficazes) para satisfazer a execução, basta para a parte, ao menos para obstar a fluência do prazo prescricional intercorrente, que requeira medidas com aptidão, em tese, para encontrar patrimônio penhorável do devedor, independentemente do resultado efetivamente obtido com a diligência. Há julgados nesse sentido. A interpretação do dispositivo celetista realizada pelo TRT, ao mesmo tempo em que estimula o mau devedor a ocultar seu patrimônio, impõe ao credor, já prejudicado em seu direito material, um ônus processual desproporcional, imputando-lhe, mesmo que indiretamente, a culpa exclusiva pelo insucesso da diligência executória. 4. Naturalmente, requerimentos de medidas que se revelem, à luz do caso concreto, absolutamente inócuas ou impertinentes, que somente prolongam o desfecho do processo, não obstam o curso da prescrição intercorrente. Na situação presente, todavia, conforme se verifica no voto vencido, as medidas executórias solicitadas pelo Exequente (requerimento de informações a entes públicos sobre “vencimentos a serem quitados” à executada; busca de procurações em nome dos executados em cartórios e bancos; etc.), tem potencial, teoricamente, para encontrar bens penhoráveis ou detectar tentativas de blindagem patrimonial, o que se revela suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional. 5. Desse modo, a decisão regional, na qual declarada a prescrição intercorrente, mesmo diante do comportamento diligente da parte, evidencia violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator